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Projeto de Lei


JUSTIFICATIVA

O saber sociológico decorre do reconhecimento, havido no século XIX, de que a sociedade se constitui num objeto de interesse científico. Utilizando procedimentos adaptados a seu objeto, a Sociologia se desenvolveu em todo o mundo, demonstrando a necessidade dos seus estudos e produzindo um cabedal de informações explicativas dos fenômenos estudados. Ela chega ao Brasil na década de 30, por intermédio da primeira Faculdade de Sociologia e Política e da Universidade de São Paulo, tendentes a formar uma elite pensante interessada e capacitada a influir nos destinos da nação. Em razão dos anos-de-chumbo, a Sociologia, como saber e prática de transformação, foi sistematicamente tolhida e finalmente mesclada com duas outras ciências, da maneira que ainda hoje se encontra. Diplomando brasileiros muito antes do que outras carreiras no século XX, conseguiu ela, a custo, ter sua profissão reconhecida somente em 1980. A Lei estabeleceu necessidade de regulamentação que só veio quatro anos depois. Entretanto, a Lei 6.888/80 não delimitou exatamente seu campo de atuação, remetendo as atribuições desse profissional para algo não menos indefinido do que toda a “realidade social”. Tal reconhecimento permitiu a construção de um sistema sindical, formado por unidades estaduais e por uma Federação Nacional. Mas, em virtude da reestruturação econômica do mundo, já na década de 80, o sindicalismo de um modo geral sofreu grande esvaziamento. As profissões liberais no Brasil adotaram então o sistema de conselhos profissionais, com prerrogativas que o sindicalismo não possui. A Sociologia, no ano de 1996, passa assim a pleitear também o seu conselho federal de sociólogos. O projeto tramitou pelas casas legislativas, sendo porém arquivado em 2003, por vício de origem da proposição que acabou não tendo qualquer saneamento. Agora, por solicitação da Entidade principal desses profissionais, a Federação Nacional dos Sociólogos, chega ao poder público esse novo projeto para, tendo a devida apreciação dos técnicos e legisladores, possa enfim ser criado o Conselho Federal de Sociologia e autorizada a criação gradativa dos Conselhos Regionais de Sociologia, por esforço dos sindicatos de sociólogos ainda em atividade. A aprovação dessa proposição significará, além de tudo, a continuação de um projeto maior dessa profissão, qual seja o de contribuir decididamente para o desenvolvimento social do país e para a superação das desigualdades sociais gritantes.

PROJETO DE LEI [Número]

Cria o Conselho Federal de Sociologia, autoriza a criação dos Conselhos Regionais de Sociologia e dá outras providências.

TÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - Fica criado o Conselho Federal de Sociologia e autorizado este a criar, de maneira gradual, os Conselhos Regionais de Sociologia, formando com ele um mesmo Sistema.

§ 1º - O Conselho Federal de Sociologia terá como sigla as iniciais CFS.

§ 2º - Os Conselhos Regionais de Sociologia serão identificados segundo a ordem numérica de criação, tendo como sigla as iniciais CRS precedidas da respectiva numeração ordinal.

Art. 2º - O Conselho Federal de Sociologia e seus Conselhos Regionais, dotados de personalidade jurídica de direito público, possuem no seu conjunto a natureza de autarquia, com independência funcional, administrativa e financeira em relação aos órgãos de governo.

Art. 3º - O Sistema ora criado tem como objetivos básicos: disciplinar o exercício da profissão de sociólogo, elevar o prestígio que seu conhecimento desfruta e defender o campo de trabalho pertencente à categoria.

Art 4º - Na persecução dos seus objetivos, cumpre ao Conselho Federal de Sociologia e aos Conselhos Regionais de Sociologia representar em juízo e fora dele os interesses coletivos ou individuais homogêneos dos membros dessa categoria.

§ Único - De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 511, §§ 2º e 4º, que define categoria profissional homogênea, incluem-se como integrantes dessa profissão o sociólogo e aqueles que tiveram com ele graduação acadêmica em comum ou se acham enquadrados na Lei 6.888/80.

TÍTULO II - DO SOCIÓLOGO E DOS CIENTISTAS SOCIAIS

CAPÍTULO I - DO CAMPO E DAS ATRIBUIÇÕES PROFISSIONAIS

Art. 5º - O sociólogo e os cientistas sociais stricto sensu, em razão do saber que possuem, impõem-se como autoridade intelectual nos assuntos de sociedade, cultura e poder, do modo reconhecido nesta Lei.

Art. 6º - O campo de trabalho e as atribuições profissionais dessa categoria se definem pelo que estabelece o presente capítulo.

§ Único - Devido à instrução acadêmica que possuem e à similitude do trabalho que desenvolvem, o sociólogo e os cientistas sociais stricto sensu, formam uma só categoria profissional.

Art. 7º - O campo de trabalho por excelência da categoria é o da produção e transmissão do conhecimento teórico para estudiosos da mesma e de certas áreas, e o da aplicação desse conhecimento na pesquisa e na intervenção social.

Art. 8º - A atividade dos membros dessa categoria se dá mediante a relação trabalhista ou estatutária e mediante a prestação de serviço autônoma, como profissional liberal ou como empreendedor social.

Art. 9º - Os conhecimentos aplicados da categoria são necessários e fundamentais nos setores de eminente atuação social da administração pública, das autarquias e fundações públicas, das empresas públicas e de capital misto, assim como em todas as casas legislativas e nas organizações do terceiro setor.

§ Único - Os órgãos da administração pública direta e indireta que requeiram estudo ou pesquisa social e atuação nas comunidades, deverão tratar com organizações devidamente registradas da área, bem como incluir nas equipes de trabalho o profissional habilitado.

Art. 10 - São competências do sociólogo e dos cientistas sociais stricto sensu, o saber teórico e aplicado referente às matérias seguintes, sem desconsiderar a evolução e a derivação dos estudos na área:

I - Estruturas, classes e grupos sociais; instituições, cultura de massa e representações sociais; ideologia, interesses coletivos, conflitos e movimentos sociais; problemas socioeconômicos, processos de transformação e desenvolvimento sociais; outros aspectos das relações em sociedade.

II - Etnias, parentesco, tradição, memória, identidade; imaginário, simbolismo, mito e outras representações coletivas; ritual, magia, religiosidade, folclore, cultura popular, arte popular e arte rupestre; outras manifestações culturais.

3. Dominação, negociação, organização do poder, sistemas políticos, cidadania, partidos políticos, sindicalismo, associativismo, participação política, representação política, estado, governo, eleições, políticas públicas, mobilizações populares; outras expressões de conteúdo político.

Art. 11- São atribuições privativas dos membros regulares dessa categoria:

I - A utilização de métodos e técnicas da Sociologia e das Ciências Sociais stricto sensu, objetivando:

1. Fornecer diagnóstico sobre fenômenos da vida social, sobre manifestações culturais ou sobre a dinâmica política de uma sociedade;
2. Fornecer a crítica e a interpretação teórica sobre relações sociais, relações identitárias e relações de poder.

II - A contratação de serviços técnicos referentes à Sociologia e às Ciências Sociais stricto sensu, junto a qualquer entidade, visando:

1. Prestar assessoria ou consultoria, elaborar planos ou projetos, assinar memoriais ou relatórios, emitir laudos ou pareceres, que requeiram prévio conhecimento da matéria e domínio dos conceitos e correntes de pensamento social;
2. Proceder análise fática dos resultados em pesquisa de opinião pública para fins de divulgação ao grande público;
3. Coordenar eventos científicos sobre matéria inerente a seu rol de competências, bem como dirigir e coordenar núcleos ou centros de estudo e pesquisa científica que sejam dedicados especialmente a elas;
4. Elaborar prova de conhecimento ou avaliar trabalho escrito, bem como presidir ou integrar banca de exame ou comissão julgadora em concursos e outros certames voltados para essa área;
5. Supervisionar atividade de alunos no campo e orientá-los em estágio curricular ou trabalhos teórico e prático que sejam inerentes a essa área.

Art. 12 - Não terão validade formal os documentos produzidos doravante em desconformidade com a disposição do artigo anterior.

Art. 13 - Fica estritamente reservado aos profissionais da categoria o ensino das disciplinas gerais e específicas vinculadas à área do saber, em todos os níveis de instrução, nos estabelecimentos públicos e privados.

§ 1º - O vínculo com a área se verifica pela menção da Sociologia e outras Ciências Sociais stricto sensu, com suas variações lingüísticas, na denominação da disciplina.

§ 2º - Quanto à reserva, fica resguardado o direito de outros profissionais sobre a docência mencionada, sempre quando exerçam o mister em razão de concurso público anterior à vigência da Lei.

Art. 14 - É dada a preferência aos profissionais da categoria, por ocasião dos processos seletivos de qualquer espécie, para o ensino de disciplinas igualmente relacionadas a essa área do saber, em todos os níveis de instrução, nos estabelecimentos públicos e privados.

§ Único - A estreita relação com as Ciências mencionadas se verifica na denominação das disciplinas humanísticas pela referência aos termos “sociedade”, “cultura” e “poder”, com suas variações lingüísticas.

Art. 15 - É facultado aos profissionais da Sociologia e das Ciências Sociais stricto sensu, de modo concorrente, a pesquisa e o ensino sobre matéria comum à sua e a outras áreas, tais como:

I - Demografia, estudos populacionais, reforma e desenvolvimento agrários, sindicalismo, associativismo, organizações populares, organizações do terceiro setor, economia solidária, gestão de pessoas, recursos humanos, relações humanas, relações de consumo, comportamento do consumidor, pesquisa de mercado, pesquisa de opinião, responsabilidade ambiental, desenvolvimento sustentável, desenvolvimento local, desenvolvimento regional/territorial, globalização, dentre outras.

II - Arqueologia, criminologia, etnologia, etnografia, teoria do conhecimento, metodologia científica, metodologia da pesquisa, dentre outras.

3. Geopolítica, relações internacionais, organizações internacionais, teoria da argumentação, processo decisório, liderança, negociações coletivas, políticas públicas, liberdades públicas e civis, direitos humanos, teoria da democracia, direito e cidadania, ética e cidadania, dentre outras.


CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO EM CATEGORIA

Art. 16 - O exercício dessa profissão, feito individualmente ou através de organizações formalizadas, dependerá de prévio registro no CRS onde o interessado se encontra domiciliado.

§ 1º - Para o exercício liberal da profissão, o registro será feito a requerimento do interessado, satisfeitas as normas fixadas pelo CFS.

§ 2º - Para o exercício da profissão através de organizações que tenham idêntico propósito, o registro será feito conforme as normas do CFS, não sendo admitidas organizações sem a participação destacada de membros da categoria na composição societária.

Art. 17 - Serão admitidos a registro na qualidade de membros da categoria os graduados em Sociologia, Sociologia e Política ou Ciências Sociais, assim como os possuidores do registro de sociólogo nesta data e os contemplados na Lei 6.888/80, conforme Instrução Normativa.

Art. 18 - Serão admitidas a registro na qualidade de pessoa jurídica as organizações existentes ou criadas para prestação de serviço técnico social ou para realização de pesquisa de opinião pública, assim como para estudo e pesquisa científica relacionados à Sociologia e às Ciências Sociais stricto sensu, conforme Instrução Normativa.

Art. 19 - Serão admitidos a registro na qualidade de estagiários em curso de tal formação, os estudantes de Sociologia e Ciências Sociais, de maneira espontânea, conforme Instrução Normativa.

Art. 20 - O registro necessário para o exercício da referida profissão será atestado por meio da Carteira de Identidade Profissional, provida de numeração serial, habilitação específica e dados pessoais, definidos por Instrução Normativa.

§ 1º - A Carteira expedida pelo CRS servirá como prova de regularidade do registro profissional e como Cédula de Identidade Civil, tendo fé pública e validade legal em todo o território brasileiro.

§ 2º - Será necessária a apresentação da mencionada Carteira e do atestado de estar em dia com as obrigações junto ao CRS para provimento e mudança de cargo que esteja ligado às funções disciplinadas nesta Lei, seja na administração pública, autárquica, fundacional pública e paraestatal, seja em concessionárias de serviço público ou nas empresas públicas e de economia mista, sob pena de nulidade.

Art. 21 - O registro necessário às organizações prestadoras de serviço será atestado por meio da Certidão de Registro, provida de numeração serial e identificação, definidos por Instrução Normativa.

§ 1º - A Certidão expedida pelo CRS, não dispensará o registro individual de componentes da organização para o exercício de suas funções.

§ 2º - Será necessária a apresentação da mencionada Certidão e do atestado de estar em dia com as obrigações junto ao CRS para habilitação e liberação de recursos públicos, assim como para concessão e renovação das licenças de funcionamento de pessoa jurídica que exerça atividades disciplinadas nesta Lei.

Art. 22 - Somente aos profissionais registrados dá-se o direito de usar a designação “sociólogo” ou “cientista social”, autorizada pela Carteira de Identidade Profissional, tanto em documentos oficiais e particulares, quanto em trabalhos escritos e em apresentações públicas.

§ Único - Sempre que se identificar como profissional da área, seja em documentos, trabalhos científicos e técnicos ou modalidades escritas de auto-apresentação, serão obrigatórios a designação autorizada e o número de registro junto ao CRS.

Art. 23 - O Sistema ora criado manterá cadastro disponível e atualizado de todos os profissionais registrados, podendo incluir dados curriculares dos interessados e menções honrosas a personalidades vivas.

Art. 24 - Eventualmente, o Sistema entregará títulos honoríficos, conferindo o reconhecimento de excelência a profissionais e a cientistas, ligados à Sociologia e às Ciências Sociais, nos termos de Resolução futura.

Art. 25 - Eventualmente, o Sistema promoverá competições formais, incentivando a produção intelectual e o aprimoramento técnico para profissionais e para estudantes, segundo Resolução e regulamento apropriado.


TÍTULO III- DO CONSELHO FEDERAL DE SOCIOLOGIA

CAPÍTULO I - DAS FUNÇÕES ESTATUTÁRIAS

Art. 26 - O órgão máximo do Sistema será o CFS, composto por tantos quantos forem os CRS’s em atividade.

§ 1º - Os CRS’s serão representados no CFS por três conselheiros federais, designados pelo seu Colégio de Conselheiros Regionais.

§ 2º - O Colégio de Conselheiros Federais se reunirá periodicamente em assembléia, por iniciativa da Presidência ou de um-terço dos seus conselheiros, segundo normas estatutárias.

§ 3º - O órgão máximo do CFS será o Colégio de Conselheiros Federais, seguido pela Diretoria Nacional.

Art. 27 - O CFS terá jurisdição sobre todo o território brasileiro.

Art. 28 - A sede do CFS será, preferencialmente, na capital da República, com foro onde estiver sediado.

Art. 29 - O Estatuto Geral do CFS se constituirá no documento infralegal mais importante do Sistema, a ser ratificado e eventualmente modificado por maioria de três-quintos dos conselheiros federais, reunida em assembléia.

Art. 30 - Caberá ao CFS, dentre suas funções:

1. Elaborar o Estatuto Geral do Sistema;
2. Determinar instalação e abrangência dos CRS’s;
3. Definir insígnias e formalidades para todo o Sistema;
4. Propor adequação e homologar o Regimento de cada CRS;
5. Expedir atos normativos;
6. Propor aos poderes públicos mudança em normas atinentes à profissão;
7. Elaborar e divulgar planos e relatórios anuais;
8. Propor adequação e aprovar planos e relatórios de cada CRS’s;
9. Elaborar, atualizar e publicar o Código de Conduta Profissional;
10. Criar e fazer funcionar o Tribunal Superior de Conduta Ética;
11. Julgar recursos processuais opostos a decisões e atos de segunda instância;
12. Auditar e orientar os CRS’s;
13. Anular ou homologar ato dos CRS’s;
14. Deliberar sobre omissão de normas;
15. Exercer as demais funções conferidas em lei, decreto e normas administrativas.

Art. 31 - Caberá também ao CFS, seguindo regras do Estatuto Geral, destituir diretor ou Diretoria Regional por improbidade, negligência ou grave irregularidade, assim como intervir temporariamente em CRS por insolvência, inoperância ou grave irregularidade.

Art. 32 - O CFS guarda o poder de determinar alteração na abrangência das regiões, bem como decidir excepcionalmente pela extinção de CRS, seguindo as regras do Estatuto Geral.

Art. 33 - O funcionamento e as regras de deliberação do Colégio de Conselheiros Federais serão previstos no Estatuto Geral do Sistema.

CAPÍTULO II- DA REPRESENTAÇÃO FEDERAL

Art. 34 - Os conselheiros federais serão eleitos pelos conselheiros regionais, em suas Regiões correspondentes.

Art. 35 - Entre os conselheiros federais eleitos será eleita, no início da gestão, uma Junta de três conselheiros fiscais, com delegação para examinar e ratificar periodicamente as contas da Diretoria Nacional e das Diretorias Regionais.

Art. 36 - O processo de eleição e posse de conselheiros federais, conselheiros fiscais e diretores nacionais terá sua disciplina estabelecida no Estatuto Geral.

Art. 37 - Os mandatos de conselheiro federal, conselheiro fiscal e diretor nacional terão vigência de até três anos, sem necessariamente coincidirem os períodos dentro do Colégio federal.

§ 1º - Conselheiros federais poderão se reeleger imediatamente e por um sem-número de mandatos, mas conselheiros fiscais não serão reconduzidos à função de modo imediato.

§ 2º - Diretores nacionais poderão se reeleger de modo imediato apenas uma vez, mas por um sem-número de mandatos não consecutivos.

§ 3º - A perda de mandato de conselheiro regional ocorrerá, eventualmente, segundo o Estatuto Geral.

Art. 38 - O CFS possuirá Diretoria Nacional composta de Presidência, Secretaria e Tesouraria, além de Ouvidoria e diretorias especiais criadas e extintas oportunamente por Resolução.

§ Único - Os ocupantes da Diretoria Nacional serão escolhidos por voto aberto, no Colégio federal, entre os próprios conselheiros, ao término de cada administração.

Art. 39 - O CFS criará Câmaras Especializadas por área do saber profissional, com propósitos de assessoramento à Presidência e cumprimento de missões por ela confiadas, na forma prevista em Resolução.

Art. 40 - Cumpre ao presidente a condução do Colégio de Conselheiros Federais, assim como da Diretoria Nacional;

§ Único - O presidente representará o CFS, judicial e extrajudicialmente, em pessoa ou através de procurador formal.

Art. 41 - Dentro do Colégio de Conselheiros Federais, as votações ocorrerão por voto identificado e aberto.

§ 1º - Nas votações do seu Colégio, o presidente exercerá somente o voto de minerva.

§ 2º - Os conselheiros fiscais participarão das reuniões do colegiado maior, mas se absterão nas votações de natureza econômico-financeira.

§ 3º - A apreciação final de contas do último ano de mandato da Diretoria Nacional somente será feita na gestão subseqüente.

Art. 42 - O funcionamento e as regras de gerência da Diretoria Nacional serão disciplinados pelo Estatuto Geral do Sistema.

CAPÍTULO III-DO PATRIMÔNIO FEDERAL

Art. 43 - As receitas do CFS serão, notadamente, as seguintes:

I - Trinta por cento das receitas obtidas pelos CRS’s com arrecadação de anuidades, multas por atraso e encargos de permanência, multas disciplinares, taxas e emolumentos;

II - Cem por cento das receitas obtidas diretamente com rendimentos imobiliários ou financeiros; subvenções, intercâmbios, convênios e outras espécies do gênero; doações e legados de pessoas ou instituições; produto eventual de festividades sociais e rendas menores.

Art. 44 - As receitas do CFS serão aplicadas estritamente a serviço de sua finalidade institucional, tal como no repasse aos CRS’s, na aquisição de ativos e em despesas operacionais ou de naturezas informativa e sócio-educacional.

Art. 45 - Os empregados do CFS serão assalariados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo admitidos e demitidos de acordo com o Estatuto Geral.

Art. 46 - Quaisquer despesas e aplicações precisarão de autorização prévia da Tesouraria e ter justo recibo em nome do CFS.

Art. 47 - A Diretoria Nacional disponibilizará regularmente aos CRS’s seus demonstrativos contábeis.

Art. 48 - A gestão econômica e financeira do CFS terá disciplina adequada no Estatuto Geral.

TÍTULO IV - DOS CONSELHOS REGIONAIS DE SOCIOLOGIA

CAPÍTULO I – DAS FUNÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS

Art. 49 - A representação local do Sistema será o CRS, composto pelos conselheiros regionais e operado à semelhança do CFS.

§ 1º - O órgão máximo do CRS será o Colégio de Conselheiros Regionais, seguido pela Diretoria Regional.

§ 2º - O Colégio de Conselheiros Regionais se reunirá em assembléia, por iniciativa da Presidência ou de um-terço dos seus conselheiros, segundo normas regimentais.

Art. 50 - O CRS terá jurisdição na sua área de abrangência.

Art. 51 - A sede do CRS será, preferencialmente, na capital de estado da federação incluído na Região, com foro onde estiver sediado.

Art. 52 - O Regimento Interno de cada CRS será elaborado e eventualmente modificado por maioria de três-quintos dos conselheiros regionais, em assembléia, submetendo-o à homologação do CFS.

Art. 53 - Caberá ao CRS, dentre suas funções:

1. Auxiliar o CFS no cumprimento de sua missão institucional;
2. Fixar a composição do Colégio de Conselheiros Regionais;
3. Expedir atos normativos;
4. Efetuar o registro de profissionais e organizações da Região;
5. Atualizar regularmente o cadastro geral de inscritos na Região;
6. Criar e fazer funcionar o Tribunal Regional de Conduta Ética;
7. Zelar pela fiel observância do Código de Conduta Profissional;
8. Primar pela valorização da Ciência e de seus praticantes;
9. Firmar tabela de honorários básicos;
10. Denunciar a prática ilegal da profissão e o desrespeito a esta Lei;
11. Impor sanções disciplinares e pecuniárias quando recomendáveis;
12. Julgar recursos processuais opostos a decisões e atos administrativos;
13. Encaminhar ao CFS eventuais recursos opostos a suas decisões;
14. Fixar e cobrar anuidade, multa e encargos, taxas e emolumentos;
15. Elaborar e divulgar planos e relatórios anuais;
16. Disponibilizar ao CFS todos os dados cadastrais que possua;
17. Informar ao CFS fatos e prognósticos relevantes para a profissão;
18. Participar ativamente dos encontros e discussões de interesse do Sistema;
19. Promover a renovação periódica dos quadros dirigentes;
20. Exercer as demais funções conferidas em lei, decreto e normas administrativas.

Art. 54 - O funcionamento e as regras de deliberação do Colégio de Conselheiros Regionais estarão previstos no Estatuto Geral e no seu Regimento Interno.

CAPÍTULO II- DA REPRESENTAÇÃO REGIONAL

Art. 55 - Os conselheiros regionais serão eleitos, em escrutínio secreto, pelos membros registrados e em dia com suas obrigações.

§ Único - Após serem eleitos, os conselheiros regionais elegerão três colegas para acumularem a função de conselheiros federais.

Art. 56 - Entre os conselheiros regionais eleitos, será eleita também, no início da gestão, uma Junta de três conselheiros fiscais, com delegação para examinar e ratificar periodicamente as contas da Diretoria Regional e da Diretoria Nacional.

Art. 57 - O processo de eleição e posse de conselheiros federais, conselheiros regionais, conselheiros fiscais e diretores regionais será disciplinado pelo Estatuto Geral.

Art. 58 - Os mandatos de conselheiro regional, conselheiro fiscal e diretor regional serão concomitantes e terão vigência de três anos.

§ 1º - Conselheiros regionais poderão se reeleger imediatamente e por um sem-número de mandatos, mas conselheiros fiscais não serão reconduzidos à função de modo imediato.

§ 2º - Diretores regionais poderão se reeleger de modo imediato apenas uma vez, mas por um sem-número de mandatos não consecutivos.

§ 3º - A perda de mandato de conselheiro regional ocorrerá segundo o Estatuto Geral do Sistema.

Art. 59 - O CRS terá Diretoria Regional composta de Presidência, Secretaria e Tesouraria, além de Ouvidoria e diretorias especiais criadas e extintas oportunamente por ato normativo.

§ 1º - Os ocupantes da Diretoria Regional serão eleitos por escrutínio secreto, no Colégio regional, entre os próprios conselheiros.

§ 2º - Nas votações ordinárias do seu Colégio, o presidente exercerá somente o voto de minerva.

§ 3º - Os conselheiros fiscais participarão das reuniões do colegiado original, mas se absterão nas votações de natureza econômico-financeira.

§ 4º - A apreciação de contas do último ano de mandato da Diretoria Regional somente será feita na gestão subseqüente.

Art. 60 - O CRS criará Comissões Especiais dedicadas ao assessoramento da Presidência e ao cumprimento de missões por ela confiadas, na forma prevista em ato normativo.

Art. 61 - Cumpre ao presidente a condução da Diretoria Regional, bem como do Colégio de Conselheiros Regionais.

§ Único - O presidente representará o CRS, judicial e extrajudicialmente, em pessoa ou através de procurador formal.

Art. 62 - O funcionamento e as regras de gerência da Diretoria Regional serão disciplinados pelo Estatuto geral e por seu Regimento Interno.

CAPÍTULO III-DO PATRIMÔNIO REGIONAL

Art. 63 - As receitas do CRS serão, notadamente, as seguintes:

I - Setenta por cento das receitas obtidas com arrecadação de anuidades, multas por atraso e encargos de permanência, multas disciplinares, taxas e emolumentos;

II - Cem por cento das receitas obtidas diretamente com rendimentos imobiliários ou financeiros; subvenções, intercâmbios, convênios e outras espécies do gênero; doações e legados de pessoas ou instituições; produto eventual de festividades sociais e rendas menores.

Art. 64 - As receitas do CRS serão aplicadas estritamente a serviço de sua finalidade institucional, tal como no repasse mensal para o CFS, na aquisição de ativos e em despesas operacionais ou de naturezas informativa e sócio-educacional.

Art. 65 - Os empregados do CRS serão assalariados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo admitidos de acordo com o Estatuto Geral.

Art. 66 - Quaisquer despesas e aplicações precisarão de autorização prévia da Tesouraria e ter justo recibo em nome do CRS.

Art. 67 - A Diretoria Regional disponibilizará a todos os profissionais registrados seus demonstrativos contábeis.

Art. 68 - A gestão econômica e financeira do CRS receberá disciplina adequada no Estatuto Geral e no seu Regimento Interno.


TÍTULO V - DA FUNÇÃO INSTITUIDORA

CAPÍTULO I - DO REQUISITO ÉTICO

Art. 69 - Significam infrações condenáveis, entre outras:

1. Exercer irregularmente a profissão;
2. Descumprir determinação formal de Conselho;
3. Denegrir colega, a profissão ou suas entidades representativas;
4. Negligenciar funções e tarefas de cunho profissional;
5. Faltar com o recolhimento das contribuições obrigatórias;
6. Cometer ato definido em lei como crime ou contravenção.
7. Transgredir regra do Código de Conduta Profissional;

Art. 70 - Devidamente apuradas e tipificadas, são estas as penas imputáveis, isoladas ou cumulativamente:

1. Repreensão e advertência sigilosas;
2. Repreensão pública no âmbito da categoria;
3. Multa pecuniária;
4. Suspensão do registro;
5. Cancelamento do registro em definitivo.

Art. 71 - As penas serão imputadas segundo a gravidade da infração e os precedentes do infrator, sempre assegurando direito ao contraditório e à ampla defesa.

Art. 72 - O Tribunal Regional de Conduta Ética julgará em primeira instância os processos a ele apresentados por Ouvidoria, Diretoria e Conselho regionais.

§ 1º - Apuração e tipificação das infrações será tarefa para Comissão de Inquérito, constituída pela Presidência.

§ 2º - Recursos à segunda instância são admissíveis em caso de condenação ou de absolvição, atendidos os requisitos processuais.

Art. 73 - O Tribunal Superior de Conduta Ética julgará em segunda e última instância os processos apresentados por Ouvidoria, Diretoria Nacional e Conselho federais, bem como os recursos da primeira instância.

Art. 74 - No Estatuto Geral se fixarão as regras do processo disciplinar.

CAPÍTULO II- DA AUTORIDADE DO SABER

Art. 75 - O Sistema ora criado manterá estreita colaboração com o sistema sindical dos sociólogos e também com associações de sociólogos, de cientistas políticos, de antropólogos e de cientistas sociais, existentes no País.

§ 1º - Os CRS’s examinarão maneiras de interação e integração dos membros da categoria, especialmente os vinculados a entidades representativas.

§ 2º - Cumpre ao Sistema, por conta própria ou em colaboração com outras entidades, promover estudos e campanhas em prol da Sociologia e das Ciências Sociais stricto sensu.

Art. 76 - O Sistema servirá para o Estado como órgão consultivo de caráter profissional e científico em matéria de Sociologia e de Ciências Sociais stricto sensu, tanto em questões de políticas públicas e aplicação do saber, quanto em questões de formação acadêmica e campo de trabalho.

§ 1º - Os conselhos de direitos que discutam problemas relacionados a temas da referida competência nas esferas de governo, doravante, deverão oferecer assento a um representante do Sistema instituído nesta Lei.

§ 2º - As comissões multidisciplinares criadas nas esferas de governo para, de alguma maneira, discutir e executar intervenção na sociedade, doravante, deverão incluir profissional com a referida competência.

§ 3º - Os concursos públicos que abram vaga, doravante, para o trato de assuntos pertinentes ao disciplinado no artigo 5º desta Lei, assim como pobreza, urbanização e criminalidade, servirão, necessariamente, para incluir no âmbito de governo os profissionais com a referida competência.

Art. 77 - Desde já, fica autorizado o CFS para avaliar e classificar os cursos de graduação na Sociologia e nas Ciências Sociais stricto sensu em funcionamento no País, seja recebendo dados do Ministério da Educação, seja recebendo indicadores diretamente das instituições.

§ Único - O Sistema fica autorizado, também, a receber dados das instituições de ensino superior quanto à oferta de vagas, número de estudantes e concluintes de cursos relacionados à área.

Art. 78 - O CFS poderá instituir exame de proficiência como pré-requisito para deferimento do registro de profissionais nos CRS’s, com o objetivo de exigir e elevar gradativamente o nível de conhecimentos dos postulantes.

CAPÍTULO III-DA VIGILÂNCIA SOBRE O CAMPO

Art. 79 - Os CRS’s receberão denúncias e farão diligências acerca dos serviços prestados por profissionais e organizações que atuam em sua Região.

§ Único - O mau serviço será julgado pelo Tribunal Regional de Conduta Ética, podendo isto resultar no enquadramento ético-disciplinar e findar na cassação de registro.

Art. 80 - Os CRS’s receberão denúncias e farão diligências, também, acerca dos serviços de competência exclusiva da categoria sendo, eventualmente, executados por profissionais e por organizações em situação irregular.

§ Único - Prestação de serviços feita de tal modo significa exercício ilegal da profissão, punível segundo a legislação civil e criminal brasileira.

Art. 81 - A fiscalização realizada pelos CRS’s poderá ser de maneira preventiva ou repressora, seja ela provocada por terceiro ou em razão do seu ofício.

§ Único - Para prevenir e reprimir o exercício ilegal da profissão, o CFS e os CRS’s contarão, a pedido, com reforço de fiscais do trabalho, promotores de justiça e agentes de polícia.

Art. 82 - O CFS e os CRS’s, através de seus presidentes, deverão recorrer incontinenti ao Poder Judiciário, caso a presente Lei venha a ser desrespeitada, em qualquer de seus artigos, por agente público ou por algum ato de governo.

Art. 83 - Na defesa dos interesses gerais da sociedade, poderão, inclusive, o CFS e os CRS’s requerem, administrativa ou judicialmente, medidas de proteção e reparação de patrimônio histórico, artístico, estético e paisagístico, do meio-ambiente, da ordem econômica, do erário público e de outro interesse difuso que esteja ameaçado ou eventualmente dilapidado.

TÍTULO VI - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 84 - O Ministério do Trabalho e suas Delegacias Regionais do Trabalho deverão repassar ao CFS e aos CRS’s todos os registros de profissionais sociólogos efetuados de acordo com a legislação anterior, bem como as estatísticas relativas à profissão que existam nos seus arquivos, logo que solicitados.

Art. 85 - O CFS será provisoriamente instalado na mesma cidade na qual se acha administrativamente sediada a Federação Nacional dos Sociólogos, ficando inicialmente às expensas dela.

§ Único - Ficam autorizados o Ministério do Trabalho e suas delegacias regionais a cederem instalações e servidores para o CFS, pelo prazo de até 2 anos.

Art. 86 - O primeiro Colégio de Conselheiros Federais, encarregado de instalar o CFS, na falta dos CRS’s, será composto por três representantes, eleitos em assembléia, para cada um dos sindicatos filiados à Federação Nacional dos Sociólogos.

Art. 87 - A Carteira de Identidade Profissional e a Certidão de Registro, mencionadas nesta Lei, serão obrigatórias em cada estado no prazo de seis meses depois de instalado o respectivo CRS.

Art. 88 - O Código de Ética dos Sociólogos, aprovado do XIV Congresso Nacional dos Sociólogos, suprirá inicialmente a falta do Código de Conduta Profissional.

Art. 89 - Esta Lei entrará em vigor trinta dias da data de sua publicação.

Art. 90 - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, [data].